Polícia Civil de Santa Catarina

História

História da Polícia Civil catarinense

A criação da Polícia Civil de Santa Catarina tem como origem a data de 29 de julho de 1812 que coincide com a nomeação do desembargador Francisco Lourenço de Almeida (1771-1853) para o cargo de “Intendente Geral de Polícia” da Capitania de Santa Catarina.
A referida autoridade prestou seu juramento nessa mesma data no Rio de Janeiro, entretanto, tomou posse no dia 17.08.1812 na “Vila do Desterro” (atual Florianópolis). Foi o primeiro juiz de fora togado da “Capitania de Santa Catarina”, permaneceu nesse cargo até 1818, exercendo seu ofício com amplos poderes judicial, policial e administrativo. A sua investidura na “Intendência” é considerada como o marco da criação do Tribunal de Justiça e da Polícia Civil de Santa Catarina. Esse fato foi reflexo do Alvará de 10 de maio de 1808, assinado pelo Rei D. João VI, que durante seu reinado criou a “Intendência-Geral de Polícia do Brasil” (modelo trazido de Portugal e uma espécie de “Ministro”), com sede na cidade do Rio de Janeiro e jurisdição que deveria se estender a todo reino unido (juntamente com Portugal e Algarves, desde 22 de janeiro daquele mesmo ano), com atribuições para apurar delitos e deflagrar procedimentos investigatórios e judiciais por meio de “denúncia”, “querela” e “devassa”. A Intendência Geral de Polícia foi instalada no prédio da antiga Câmara de Vereadores de Desterro (em frente a atual Praça XV, centro da Capital).
 
Em razão da vastidão do território brasileiro, o “Intendente Geral de Polícia” do Reino (e também o “Intendente Geral de Polícia da Capitania de Santa Catarina) se viu obrigado a delegar competências para determinadas pessoas na Capital do Império e nas províncias, surgindo os primeiros cargos de “dellegados” e “subdellegados” de Polícia (cargos que também existiram em Portugal), cujo modelo perdurou até 1827, quando por meio de alvará do Rei D. Pedro I, as funções de autoridade policial passaram para os “juízes de paz”, conforme disposições previstas na Constituição de 1824, de maneira a concentrar na mesma pessoa funções típicas judiciárias e policiais.
 
O Código de Processo Criminal do Império (1832) extinguiu a “Intendência Geral de Polícia” e, em seu lugar, criou nas províncias as “Chefias de Polícia”. Também recepcionou o “juizado de paz”, os cargos de “escrivão de paz” e “inspetor de quarteirão”, além de dispor sobre os procedimentos de apuração dos delitos e requisições periciais baseados, ainda, nas “Ordenações Filipinas”.
 
Coube ao Pe. Diogo Feijó, na condição de Ministro da Justiça, criar a “Guarda Nacional” (Lei de 18 de agosto de 1831), cuja competência era também auxiliar os “juízes de paz” no exercício de suas funções e realizar o patrulhamento e policiamento ostensivo em todo o império.
 
A Lei nº 261, de 3 de dezembro de 1841, que alterou o Código de Processo Criminal (e o Regulamento 120/1842), assinada pelo Imperador D. Pedro II, no Município de Neutro – Rio de Janeiro, restaurou e fez prever expressamente o cargo de delegado de polícia (como representante dos “Chefes de Polícia”), nomeados pelos governos provinciais, em substituição aos “juízes de paz” nos serviços policiais, além de manterem funções jurisdicionais e com competência para julgar determinados tipos de delitos. Esse delegado de polícia integrava o Poder Judiciário, sendo o cargo ocupado, nas comarcas onde houvesse três juízes, pelo magistrado mais jovem na carreira.
 
No mesmo período imperial a Lei nº 2.033, de 20 de setembro de 1871, regulamentada pelo Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871, criou o inquérito policial (extinguindo o sistema anterior das “devassas” e “querelas”) e dispôs sobre o “auto de prisão em flagrante”, além de trazer inúmeras inovações no que diz respeito às funções desenvolvidas pelo Judiciário, Ministério Público e Polícia Judiciária (Polícia Civil). Também, extinguiu a competência jurisdicional dos delegados de polícia (separação das funções judiciais das policiais).
 
Após a Constituição Republicana foi sancionada a Lei nº 105, de 19 de agosto de 1891 que tratou pela primeira vez da organização e estruturação da Polícia Civil no Estado de Santa Catarina.
 
A Lei nº 856, de 19 de outubro de 1910 foi responsável por formar novas bases para a estruturação e organização da Polícia Civil, transformando a “Chefia de Polícia” em “Chefatura de Polícia”. Por meio dessa legislação passou a dispor expressamente que os delegados de polícia, também denominados de “autoridades policiais”, seriam auxiliados pela “Força Pública” no exercício de suas atribuições. Definiu a Polícia Civil como: Polícia Preventiva ou Administrativa e de Inspeção de Vehiculos (Titulo II – arts. 112 a 136 e art. 112). Dispôs, ainda, que “a inspecção e fiscalização de vehiculos compete ao Delegado Auxiliar na Capital do Estado, aos delegados regionais, delegados e sub-delegados nas respectivas regiões, municípios e districtos, e se exerce sobre todos os vehiculos que transitarem nas vias públicas do Estado (…)”.
 
Posteriormente, a Lei nº 1.011, de 16 de outubro de 1914, tratou da instalação de uma delegacia de polícia na Capital do Estado e de tantas subdelegacias que se fizessem necessárias. Determinou que os cargos de delegado de polícia no Estado deveriam ser ocupados por bacharéis em Direito, cujas funções eram inicialmente disputadas politicamente por juízes de direito, promotores públicos e bacharéis em direito, sendo remunerados por meio de comissões e custas.
 
Por meio da Lei nº 1.174, de 03 de outubro de 1917 o Estado foram criadas as regiões policiais para provimento de cargos de Delegados Regionais e interiorização da Polícia Civil. A “Delegacia Auxiliar” (similar a outras unidades da federação), constituiu-se o primeiro órgão de comando central dos serviços policiais, tendo sido criada com a reforma produzida por meio da Lei nº 1.297, de 16.9.1919 que em seu art. 1°, inciso V preconizava que a referida autoridade teria jurisdição em todo o Estado. Por meio dessa legislação o Estado foi redividido em sete regiões policiais.
 
O Governador Nereu Ramos (Interventor), durante o Estado Novo, passou a defender a criação de uma “Polícia Civil de carreira”, determinando a realização de concursos públicos para investidura nos cargos. Também foi pioneiro na interiorização dos serviços policiais civis, a partir da construção de vários prédios para abrigar Delegacias Regionais de Polícia (alguns ainda existentes nas cidades de Itajaí, Lages, Rio do Sul e Mafra) com os seguintes serviços: trânsito (Decreto-Lei n°. 54, de 2.2.1938), estrangeiros (Decreto-Lei nº 239 – 1938 e Decreto-Lei nº 241 – 1938 e Decreto nº 9 – 1938), identificação (Decreto-Lei nº 223, 1938), armas e munições (Decreto-Lei nº 236, de 26.11.38), jogos e diversões e cadeias públicas.
 
Por meio da Lei nº 12 de 12 de novembro de 1935, o Governador Nereu Ramos também criou a Secretaria de Segurança Pública no lugar da “Chefatura de Polícia”. Também, no seu governo foi criada a primeira repartição policial especializada do Estado que se constituiu na “Delegacia de Ordem Político Social” (DOPS), resultado da transformação da antiga “Delegacia Auxiliar” (Lei nº 132, de 13.11.36, Decreto-Lei nº 195, de 19.9.38, Decreto-Lei nº 251, de 21.12.38 e Decreto nº 215, de 17.10.38).
 
Com o advento do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941, foi aprovado o novo “Código de Processo Penal”, dispondo sobre as funções de polícia judiciária, mantendo o “auto de prisão em flagrante”, dentre outras atribuições aos Delegados de Polícia.
 
A Diretoria de Polícia Civil foi criada por meio da Lei nº 3.427, de 9 de maio de 1964. Nos termos dessa legislação foi instituída a Escola de Polícia e se dispôs sobre a subordinação de todos os órgãos de direção superior, Delegacias Regionais e Delegacias Especializadas ao comando central.
 
Nos termos da Lei n° 4.547, de 31 de dezembro de 1970, o órgão central de comando passa a denominar-se “Superintendência da Polícia Civil”.
 
A Lei n. 5.266, de 21 de setembro de 1976 reclassificou todas as carreiras policiais civis e a Lei n. 5.267, de 21 de outubro de 1976, aprovou o primeiro “Estatuto” que tratou de direitos, deveres e regime disciplinar, além de reestruturar as carreiras policiais civis.
 
A Carta Magna de 1988 atribuiu à Polícia Civil “status” constitucional e a Constituição Estadual de 1989 dispôs sobre a competência e normas básicas para sua estruturação e organização, além de contemplar “lei orgânica”.
 
A Lei nº 7.722, de 13.09.1989, instituiu o primeiro fundo destinado ao aparelhamento da Polícia Civil e que passou a ser constituído por 50% de recursos advindos das receitas relativas à cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços nas áreas da Polícia Civil do Estado e do Detran, bem como verbas oriundas das infrações à legislação administrativo – policial.
 
Por meio da Lei nº 8.240, de 21 de abril de 1991 foi criada a Delegacia-Geral da Polícia Civil, órgão central de direção da Instituição, reorganizando, ainda, a estrutura e dispondo sobre novos órgãos operacionais e substituindo a antiga Superintendência da Polícia Civil.
 
A Lei Complementar 55, de 29 de maio de 1992, dispôs a respeito da estrutura jurídica por entrâncias para a carreira de Delegado de Polícia, além de determinar a aplicação subsidiária das normas previstas para o Poder Judiciário para fins de classificação das comarcas e movimentações horizontal e vertical na carreira (Lei Complementar n. 98 de 15 de novembro de 1993). Também, fixou as bases para criação do quadro lotacional para a Polícia Civil (Decreto n. 4.196, de 11 de janeiro de 1994) e, ainda, estabeleceu a dedicação exclusiva e a exclusividade para o exercício das funções de Delegado de Polícia de carreira em todas as comarcas do Estado. Criou o Conselho Superior da Polícia Civil e instituiu a “resolução” como ato jurídico-normativo exclusivo do Delegado-Geral. Também, essa legislação colocou fim à função prisional da Polícia Civil com a extinção dos cargos de “Policial Carcereiro” e reclassificou todas as demais carreiras.
 
Com adaptações da Assessoria de Imprensa da Polícia Civil
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