No dia 31 de julho de 2024, a 2ª Vara da Comarca de Santo Amaro da Imperatriz, proferiu sentença condenatória em desfavor de três acusados pela prática dos crimes de Associação Criminosa (Art. 288, CP), Estelionato (Art. 171, CP) e Extorsão (Art. 158, CP), cuja somatória das penas privativa de liberdade ultrapassa 143 anos de reclusão.
O trabalho investigativo da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina iniciou-se por intermédio conjunto das equipes investigativas das Delegacias de Polícia das Comarcas de Santo Amaro da Imperatriz e Palhoça, à época coordenadas pela delegada Débora Mariani Jardim.
No curso das investigações, percebeu-se que os acusados, antes do ano de 2022, associaram-se entre si, de modo estável e permanente, com o fim específico de obterem, direta e indiretamente, vantagens ilícitas mediante a prática habitual de crimes contra o patrimônio, especialmente a prática de crimes de estelionato e extorsão. Contudo, verificando que o crime vinha ocorrendo em diversos municípios do Estado de Santa Catarina, envolvendo o mesmo grupo criminoso, a investigação teve sua finalização com a Diretoria Estadual de Investigações Criminais, por intermédio da Delegacia de Defraudações – DD, que logrou êxito no cumprimento de buscas e apreensões e prisões em cidades deste Estado e do Rio Grande do Sul.
Com relação aos fatos, a dinâmica ocorria quando o proprietário (vítima) do veículo fazia o anúncio na plataforma do marketplace do Facebook, com objetivo de vendê-lo, em seguida, uma pessoa (agente 01) entrava em contato e se mostrava interessado na compra do bem, sendo a negociação realizada pela Internet, porém dizia que algum familiar iria buscar o veículo (agente 02), e o Certificado de registro de Veículo – CRV ficava em nome de outro familiar/amigo (agente 03). Em alguns casos a vítima entregava o veículo, pois os agentes mostravam um comprovante de transferência/depósito falso, e no aplicativo da vítima aparecia o saldo como “Bloqueado – análise bancária”, posteriormente a vítima tinha a informação do Banco que o dinheiro não havia sido depositado ou em caso de cheque, que o mesmo foi devolvido pelo Banco em razão de divergência na assinatura. No mais, que o Banco solicitado às vítimas para transferência era sempre a Caixa Econômica Federal (CEF), pois provavelmente os criminosos descobriram um meio de burlar o sistema. No decorrer da negociação, a vítima tentava contato com quem teria feito pagamento para buscar a devida quitação, porém não obtinha o pagamento e, ainda, era extorquida a pagar determinada quantia para reaver o veículo.
Os crimes ocorreram em vários municípios de Santa Catarina, em face de diversas vítimas, e tiveram curso por variadas linhas telefônicas, contando com membros que sequer foram identificados, tamanha a complexidade de casos e os meios utilizados (perfis falsos na internet, diversas linhas telefônicas, utilização de dados de pessoas interpostas – muitas delas inocentes, já que utilizados dados de terceiros em negociações), estimando um prejuízo total de cerca de R$ 1.500.000,00.
Vários veículos foram recuperados e na sentença penal condenatória o poder judiciário condenou: uma pessoa, de 23 anos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 35 (trinta e cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 156 (cento e cinquenta e seis) dias-multa, no mínimo legal, em regime inicialmente fechado, por infração aos artigos 288, 171 (sete vezes), 158 c/c art. 14 (por cinco vezes) e 158, na forma do artigo 69, todos do Código Penal;
Outro autor, de 41 anos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 59 (cinquenta e nove) anos e 10 (dez) dias de reclusão, e 261 (duzentos e sessenta e dois) dias-multa, no mínimo legal, em regime inicialmente fechado, por infração aos artigos 288, 171 (sete vezes), 158 c/c art. 14 (por cinco vezes) e 158, na forma do artigo 69, todos do Código Penal;
Um terceiro integrante do esquema criminosos, de 39 anos ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 49 (quarenta e nove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, no mínimo legal, em regime inicialmente fechado, por infração aos artigos 288, 171 (sete vezes), 158 c/c art. 14 (por cinco vezes) e 158, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Por fim, na data de hoje, a equipe de investigação SIC, Delegacia da Comarca de Palhoça, atenta ao caso, percebeu que um dos condenados acima citado, estava em prisão domiciliar fazendo uso de tornozeleira, porém, com a condenação, a autoridade judiciária revogou o benefício e expediu Mandado de Prisão em seu desfavor e, diante disso, após contato com colegas do 12º Batalhão da Polícia Militar – BPM informando sobre o Mandado expedido no dia 31/07/2024, policiais da ROCAM do 12º BPM de Caxias do Sul (RS) cumpriram o Mandado de Prisão na data de 01/08/2024.
A delegada Débora Mariani, que conduziu o inquérito, fez um agradecimento especial às equipes investigativas das Delegacias de Palhoça e Santo Amaro da Imperatriz, bem como DEIC/ DD.
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