O entendimento adotado pelo o Conselho Federal de Psicologia (CFP), por meio da Resolução CFP nº 08/2025, em vigor desde 30 de abril de 2025, que estabelece parâmetros expressos sobre o tratamento judicial da avaliação psicológica em certames, corrobora a atuação técnica desenvolvida em Santa Catarina no âmbito das perícias judiciais das avaliações psicológicas para concursos públicos desde 2013.
Em Santa Catarina, as perícias psicológicas relacionadas a concursos públicos e seleções de natureza pública já operam sob o regime previsto na nova norma. O artigo 22 da resolução determina que as psicólogas e os psicólogos peritos, designados por medida judicial, devem fundamentar seu parecer na análise do material produzido pelo candidato no certame, nas resoluções vigentes do CFP, nos documentos técnicos pertinentes ao concurso e nos quesitos da perícia judicial, quando houver.
A redação deixa claro que a perícia judicial assume natureza estritamente documental, afastando a realização de nova avaliação psicológica do candidato. O foco do perito passa a ser o exame técnico da regularidade do procedimento original e não a substituição da banca avaliadora por uma reavaliação individual.
Alinhamento com a jurisprudência catarinense
A diretriz nacional dialoga diretamente com o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina no Tema 21, que fixou a tese de que é possível questionar em juízo, por meio de prova pericial, o resultado obtido pela comissão de concurso público nas avaliações psicológicas, desde que o objeto seja o teste realizado, limitando-se ao reexame das fichas técnicas do exame primitivo.
Embora se trate de esferas distintas — normativa profissional e jurisprudência judicial —, a convergência entre os entendimentos revela alinhamento técnico relevante, no sentido de preservar a natureza científica da avaliação psicológica e a integridade dos certames públicos.
Avanço técnico e preservação da isonomia
Do ponto de vista da psicologia, a mudança representa um avanço importante. As perícias judiciais que anteriormente eram realizadas por meio de novas avaliações individuais dos candidatos frequentemente não apontavam irregularidades no procedimento de origem. Em muitos casos, os resultados apenas confirmavam a consistência técnica do exame primitivo, sem evidenciar falhas metodológicas.
Além disso, a realização de reavaliações individuais acabava por fragilizar decisões técnicas colegiadas tomadas por bancas compostas por psicólogos avaliadores, cuja atuação se baseia em protocolos padronizados, critérios científicos e deliberação coletiva. Ao transformar a perícia em uma nova etapa avaliativa, criava-se o risco de relativização de decisões técnicas fundamentadas e de tensionamento do princípio da isonomia entre candidatos.
Outro aspecto relevante é que as reavaliações judiciais frequentemente se apoiavam em critérios, parâmetros e instrumentos distintos daqueles utilizados no certame original, o que introduzia assimetria técnica e comprometia a coerência do processo avaliativo.
O modelo documental previsto na Resolução CFP nº 08/2025 reforça o caráter colegiado das decisões das bancas e delimita com clareza o papel da perícia judicial: examinar a regularidade técnica do procedimento e não substituir a avaliação realizada no concurso.
Protagonismo técnico da PCSC
Esse entendimento já vinha sendo defendido em Santa Catarina desde 2013, no âmbito da Academia de Polícia Civil, a partir de tese técnica construída pela psicóloga policial Ana Paula Limaco Pacheco, em sua atuação como assistente técnica do Estado em demandas judiciais envolvendo avaliação psicológica para concursos públicos, com sustentação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.
Para a psicóloga policial Ana Paula Limaco Pacheco, a consolidação do entendimento reforça a proteção científica da avaliação psicológica. “A avaliação psicológica em concurso é um ato técnico coletivo, fundamentado em ciência e em protocolos padronizados. A perícia judicial – ao concentrar sua análise na regularidade técnica do procedimento e não criar um novo exame – reforça a proteção da psicologia como ciência e a igualdade entre candidatos. As reavaliações judiciais anteriores muitas vezes utilizavam critérios, parâmetros e instrumentos distintos daqueles aplicados no certame original, o que gerava assimetria técnica e fragilizava a coerência do processo avaliativo.”
O entendimento é validado pela Procuradoria-Geral do Estado. “Esta resolução do Conselho Federal de Psicologia representa uma vitória expressiva para a defesa do Estado e consolida Santa Catarina como vanguarda na gestão pública. É a demonstração clara de que a atuação estratégica e integrada entre a Procuradoria-Geral do Estado e a Polícia Civil, iniciada há mais de uma década, não apenas protege os concursos locais, mas é capaz de irradiar boas práticas e estabelecer um novo paradigma de integridade e justiça para os certames de todo o país”, destaca o procurador-geral Marcelo Mendes.
Com a publicação da Resolução CFP nº 08/2025, o entendimento que teve origem na prática institucional catarinense passa a orientar o cenário nacional, reafirmando o protagonismo da Polícia Civil de Santa Catarina na construção de parâmetros técnicos qualificados e na padronização de entendimentos que impactam diretamente a administração pública e a sociedade.
Utilizamos cookies para melhorar sua experiência de navegação no Portal da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina. Ao continuar navegando no Portal, você concorda com o uso de cookies.