Polícia Civil de Santa Catarina

DelegAcia de Agronegócio

A Resolução nº 07/GAB/DGPC/PCSC/2023, publicada no DOE 22.008, 28/04/2023 regula, na estrutura interna da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, o Centro de Apoio Operacional de Combate aos Crimes Contra o Agronegócio (CAOAGRO), a Delegacia Virtual de Repressão aos Crimes contra o Agronegócio (DELEAGRO), o Núcleo de Inteligência do Agronegócio (NINTAGRO), e estabelece outras providências.

Agora você pode registrar o crime contra agronegócio pela internet. O novo serviço da Polícia Civil de Santa Catarina permite que você faça o registo sem sair de casa.

O que é considerado crime contra o agronegócio?

Para efeitos desta Resolução, ficam consideradas infrações penais contra o agronegócio aquelas relacionadas diretamente à agricultura ou à pecuária, inclusive produção, processamento e transformação, distribuição, consumo e serviços de apoio, ou então que possuam como objeto material semoventes de produção, insumos, cereais, defensivos e maquinários agrícolas ou outros bens a estes diretamente relacionados, notadamente:

  • Crimes contra o patrimônio (TÍTULO II do CP), especialmente furto (art. 155), roubo (art. 158), estelionato (art. 171) e receptação (art. 180);
  • Crimes contra a incolumidade pública (TÍTULO VIII do CP), especialmente difusão de doença ou praga (art. 259), infração de medida sanitária preventiva (art. 268) e falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (art. 272);
  • Crimes contra a paz pública (TÍTULO IX do CP), especialmente associação criminosa (art. 288);
  • Crimes contra a fé pública (TÍTULO X do CP), especialmente falsificação de selo ou sinal público (art. 296), falsificação de documento público (art. 297), falsidade ideológica (art. 299) e uso de documento falso (art. 304);
  • Crimes contra a administração pública (TÍTULO XI do CP), especialmente concussão (art. 316) e corrupção passiva (art. 317);
  • Crimes contra o consumidor (Lei nº 8.078, de 1990) e contra as relações de consumo (Lei nº 8.137, de 1990);
  • Crimes contra o meio ambiente (Lei nº 9.605, de 1998), especialmente quanto à substância tóxica, perigosa ou nociva (art. 56) e disseminação de doença, praga ou espécie danosa (art. 61);
  • Crimes relativos a agrotóxicos, seus componentes e afins (Lei nº 7.802, de 1989);
  • Crime de organização criminosa (Lei nº 12.850, de 2013); e
  • Outros crimes ou contravenções penais, desde que atendidos os requisitos do caput deste artigo.

Equiparam-se a crimes contra o agronegócio os decorrentes de conflitos agrários, nos quais haja violência, ressalvada a competência federal.

Qual a incumbência da Delegacia Virtual de Repressão aos Crimes Contra o Agronegócio – DELEAGRO?

  • Oportunizar, pela rede mundial de computadores, a confecção de Boletim de Ocorrência relacionado à infração penal contra o Agronegócio, conforme definição do artigo 3º desta Resolução.

Compete à Diretoria de Polícia da Fronteira (DIFRON) a administração e a gestão da DELEAGRO, mediante apoio técnico da Diretoria de Inteligência da Polícia Civil (DIPC) e da Gerência de Tecnologia da Informação (GETIN).

Utilize nossa Delegacia Virtual para abrir um Boletim de Ocorrência de crime contra o agronegócio ou registrar uma Denúncia Anônima.

Utilize nossa Delegacia Virtual para abrir um Boletim de Ocorrência de Maus Tratos ou registrar uma Denúncia Anônima

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